O Decreto-Lei nº5/2016 consagra medidas transitórias sobre deduções à coleta, a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) relativa ao ano de 2015.
Este decreto-lei consagra a possibilidade de poderem os contribuintes declarar na declaração de rendimentos, respeitante a 2015, o valor das despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imoveis e lares.
Ao mesmo tempo, define a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando realizadas noutro Estado membro da União Europeia.
Ainda assim, o uso desta faculdade não dispensa a obrigação de comprovar os montantes declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade tributária e Aduaneira (AT).
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